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Precatórios em Rio de Janeiro

Recorte pela sede do tribunal. O município onde o processo tramita não determina quem deve — por isso este corte não é “dívida do estado”, e sim “requisições nos tribunais daqui”.

Requisições

0

Com valor publicado

—

cobertura insuficiente

Estoque nominal

Não publicado pela fonte

Nenhum registro nesta seleção.

Quanto já foi pago em Rio de Janeiro

Não publicamos esse percentual para Rio de Janeiro, e o motivo é sobre a fonte, não sobre o estado: nenhuma lista de pagos dos tribunais daqui foi coletada. Dividir pagos por total devolveria 0,0% — e esse zero seria da nossa coleta, não do estado.

O que dá para dizer com o que temos: 0 requisições constam como aguardando o ente destinar recursos e 0 não têm situação publicada. A página de cobertura mostra o que cada fonte publica.

Tribunais sediados em RJ

Tribunais e cobertura em RJ
TribunalRequisiçõesCom valorEstoque nominal
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro0—Não publicado pela fonte

Como o pagamento acontece

O procedimento é o mesmo em todo o país; o que muda por estado é o regime sob o qual o ente paga e o tamanho do passivo. Estas são as seis etapas entre a sentença e o dinheiro na conta.

  1. 1.O processo termina e o valor é apurado. A condenação transita em julgado e o valor é calculado nos autos. Enquanto houver discussão sobre a conta, não há precatório — há execução em andamento.
  2. 2.O juiz requisita e o tribunal expede o precatório. O juízo da execução pede o pagamento ao presidente do tribunal, que expede o precatório e o autua com número próprio.
  3. 3.Entra no orçamento do ente devedor. Precatório apresentado até 1º de fevereiro (EC 136/2025; até a proposta de 2026 valia 2 de abril) entra na proposta orçamentária do ano seguinte. Apresentado depois dessa data, entra na do ano subsequente — um ano inteiro de diferença por causa do calendário.
  4. 4.O ente repassa o dinheiro ao tribunal. Estar no orçamento não é ter sido pago. O ente precisa efetivamente transferir o valor ao tribunal, respeitando o limite anual que a regra vigente lhe impõe.
  5. 5.O tribunal paga na ordem cronológica. Dentro do exercício, paga-se na ordem de apresentação — com as preferências na frente: pessoas com 60 anos ou mais, com doença grave ou com deficiência, e créditos de natureza alimentar até o limite legal.
  6. 6.O titular levanta o valor. O dinheiro é depositado em conta à disposição do juízo e liberado ao titular ou a quem estiver habilitado nos autos. Nenhuma taxa é cobrada para essa liberação.

E se o ente não pagar?

Existem mecanismos previstos em norma. Nenhum é automático, e cada um tem um limite prático.

Sequestro de verba pública
Se o ente não repassa o valor devido, ou paga fora da ordem cronológica, o presidente do tribunal pode determinar o sequestro da quantia — bloqueio direto em conta do ente para pagar o precatório preterido. Limite: Não é automático nem geral: depende de requerimento, de comprovação da preterição ou da omissão, e alcança o valor daquele precatório, não a fila inteira.
Retenção de repasses e restrição de crédito
O descumprimento do regime de pagamento sujeita o ente a consequências fiscais, como retenção de transferências e impedimento de contratar operações de crédito e receber garantias da União. Limite: São sanções ao ente, não pagamento ao credor: elas pressionam, mas não colocam dinheiro na conta de quem espera.
Compensação com dívidas do próprio credor
Em programas específicos, o crédito de precatório pode ser usado para quitar débitos inscritos em dívida ativa do mesmo ente, conforme a regra de cada programa. Limite: Só vale contra o MESMO ente devedor e dentro de programa vigente. Precatório federal não quita dívida estadual, e vice-versa.
Acordo direto com deságio
Entes em regime especial podem abrir câmaras de conciliação ou leilões em que o credor recebe antes, aceitando receber menos. Limite: É troca de tempo por dinheiro, e a decisão é do credor. Um deságio de 40% significa abrir mão de quase metade do crédito para não esperar.
Intervenção federal ou estadual
O não pagamento de ordem judicial é hipótese constitucional de intervenção da União no estado, ou do estado no município. Limite: O STF exige demonstração de descumprimento VOLUNTÁRIO e intencional: entes que comprovam incapacidade financeira, em geral, não sofrem intervenção. Na prática é remédio raro.

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ABNT: PRECATORIO.COM.BR. Observatório — Rio de Janeiro. Texto editado em 2026-10-16. Disponível em: https://precatorio.com.br/observatorio/rj. Informe a data de acesso ao reutilizar.

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O que esta página não afirma

A cobertura não representa todos os precatórios do Brasil. Ausência de dado não significa ausência de dívida. A página não confirma posição oficial na fila, prazo de pagamento ou valor de recebimento; confira as fontes e o processo no tribunal responsável.

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