EC 94/2016: Regime especial e horizonte histórico de 2020
Fontes conferidas em . Autoria pessoal e revisão jurídica não declaradas.
Situação e vigência: Histórica; prazo de 2020 não constitui calendário atual.
| Aspecto | Antes | Depois |
|---|---|---|
| Regra no contexto da edição | Modelo anterior após a modulação do regime da EC 62. | Novo conjunto de disposições transitórias, com plano e aportes para entes enquadrados. |
O que mudou ou foi decidido
A Emenda Constitucional 94, de 15 de dezembro de 2016, inseriu os artigos 101 a 105 no ADCT e reorganizou o pagamento de entes em mora. O horizonte de 2020 pertence à redação histórica, posteriormente modificada. Compare a redação indicada com o texto consolidado antes de aplicar a regra ao processo.
Antes e depois
Antes: Modelo anterior após a modulação do regime da EC 62. Depois: Novo conjunto de disposições transitórias, com plano e aportes para entes enquadrados.
A quem se aplica
Estados, Distrito Federal e municípios que preenchiam as condições de mora descritas no texto, considerando o marco de 25 de março de 2015. O enquadramento individual deve ser confirmado no título e nos atos do procedimento de pagamento. Confira também a documentação original.
Vigência e marco temporal
Publicada em 16 de dezembro de 2016. O prazo histórico de quitação foi alterado pela EC 99, pela EC 109 e pelo regime posterior da EC 136. A data de edição da página não altera a vigência da norma nem os efeitos do julgamento.
Jurisprudência e leitura atual
Histórica; prazo de 2020 não constitui calendário atual. Consulte as fontes vinculadas e confira se o dispositivo examinado é histórico, compilado ou objeto de decisão judicial. O alcance de um julgamento não deve ser estendido a trechos que não foram analisados.
Histórico desta página
19 de setembro de 2026: publicação da síntese, comparação de redações e vinculação das fontes oficiais. A revisão não certifica fatos de processos individuais, não substitui orientação jurídica e não atribui data de pagamento ao crédito.
| O que conferir | Por quê |
|---|---|
| Tribunal e ente devedor | Competência e regras podem variar entre os entes. |
| Data do ato e situação processual | Texto histórico não confirma a regra aplicável hoje ao caso. |
| Documento oficial | O resumo informativo não substitui os autos ou o ato publicado. |
Perguntas frequentes
- O que esta referência disciplina?
- A Emenda Constitucional 94, de 15 de dezembro de 2016, inseriu os artigos 101 a 105 no ADCT e reorganizou o pagamento de entes em mora. O horizonte de 2020 pertence à redação histórica, posteriormente modificada. Compare a redação indicada com o texto consolidado antes de aplicar a regra ao processo.
- A quem essa regra se aplica?
- Estados, Distrito Federal e municípios que preenchiam as condições de mora descritas no texto, considerando o marco de 25 de março de 2015. O enquadramento individual deve ser confirmado no título e nos atos do procedimento de pagamento. Confira também a documentação original.
- Qual é o marco temporal que preciso conferir?
- Publicada em 16 de dezembro de 2016. O prazo histórico de quitação foi alterado pela EC 99, pela EC 109 e pelo regime posterior da EC 136. A data de edição da página não altera a vigência da norma nem os efeitos do julgamento.
- Esta referência garante uma data para eu receber?
- Não. A referência explica uma regra ou um julgamento, mas a data individual depende do processo, do regime e da execução dos pagamentos. Verifique apresentação, fila, preferências e depósito no tribunal responsável. A existência de norma favorável não comprova que o dinheiro já esteja disponível para saque.
- Posso corrigir meu cálculo usando apenas esta página?
- Não use o resumo isoladamente para alterar a conta judicial. Confira o título, a data-base, os períodos, os índices e os pagamentos anteriores, além da redação aplicável da norma. Um profissional responsável pela execução pode avaliar divergências e apresentar o pedido adequado com memória de cálculo.
- Onde encontro o texto completo e suas alterações?
- Os links de fontes levam ao texto oficial ou ao registro do julgamento pertinente. Compare a versão original com a compilada e leia as notas de alteração, vigência e controle constitucional. A revisão editorial identifica o contexto, mas não substitui o documento oficial nem as decisões do processo.
Fontes primárias
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