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EC 136/2025: o que muda no pagamento de precatórios

A emenda mais recente alterou de novo as regras de pagamento e correção. O que já é consenso, o que ainda está em disputa e o que isso significa para quem está na fila.

Publicado em · atualizado em · por equipe editorial do precatorio.com.br

Quem acompanha precatório há alguns anos aprendeu a desconfiar de qualquer texto que afirme “a regra é essa”. O regime constitucional de pagamento mudou em 2021 com as emendas 113 e 114, e voltou a mudar com a Emenda Constitucional 136, de 2025. Este artigo trata do que essa instabilidade significa na prática — porque, para quem está na fila, ela importa mais do que o detalhe de cada norma.

Três mudanças em menos de cinco anos

A sequência recente é significativa por si só. A EC 113/2021 unificou correção e juros na Selic. A EC 114/2021 antecipou o corte orçamentário para 2 de abril e reorganizou limites de pagamento. A EC 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025, mexeu nas três frentes ao mesmo tempo: marco de apresentação, índice de correção e limite anual de pagamento.

O efeito acumulado é que o cálculo de um precatório antigo não segue um regime, e sim uma sucessão deles, encadeada por data. É a razão técnica pela qual duas contas honestas do mesmo crédito podem divergir: elas partem de premissas diferentes sobre onde cada regime começa e termina.

O que a EC 136 mudou, ponto a ponto

TemaAntesCom a EC 136/2025
Marco de apresentação (art. 100, §5º)2 de abril (EC 114/2021)1º de fevereiro — vale a partir da proposta de 2027
Correção e jurosSelic acumulada (EC 113/2021)Regras distintas para requisitórios federais e subnacionais: confira marcos, IPCA, juros e limite pela Selic. A redação federal prevê critérios próprios para processos tributários e período constitucional sem mora.
Regime especial de estados e municípiosParcelamento com prazo final em 2029 (art. 101 do ADCT)Prazo do artigo 101 afastado; limites anuais subnacionais de 1% a 5% da receita corrente líquida, sujeitos às condições, exceções e alterações previstas no artigo 100.

O artigo 100, §23, na redação da EC 136 usa faixas do estoque em mora em relação à RCL do exercício anterior para definir limites anuais de pagamento, de 1% a 5%. Os parágrafos seguintes estabelecem condições, exceções, possibilidade de pagamentos superiores e alterações futuras. Limite anual não é percentual a aplicar integralmente todos os meses.

Para a atualização, o artigo 97, §§16 e 16-A, do ADCTmenciona 1º de agosto de 2025 nos requisitórios subnacionais. A nova redação do artigo 3º da EC 113, destinada aos federais, distingue processos tributários e afasta mora no período constitucional para precatórios pagos dentro dele. Consulte o texto comentado da EC 136 e a memória de cálculo antes de aplicar uma fórmula.

O que tratar como estável

Alguns pilares não mudaram e continuam sendo a base segura para se orientar:

  • A ordem cronológica de apresentação continua sendo o critério geral de pagamento.
  • A separação entre créditos alimentares e comuns permanece, com prioridade dos primeiros.
  • A superpreferência por idade, doença grave e deficiência continua existindo e continua dependendo de requerimento.
  • O artigo 100, §5º, disciplina o ciclo orçamentário; o pagamento individual também exige conferir o regime do devedor e os atos de depósito e liberação.

O que tratar como provisório

Parâmetros de correção, limites anuais e prazos de quitação sofreram mudanças constitucionais. O STF informou o ajuizamento da ADI 7873 pela OAB contra a EC 136. Confira o andamento oficial antes de afirmar o estado atual do julgamento. Uma estimativa de recebimento continua dependente de hipóteses e não constitui promessa de pagamento.

Este site trata regras de correção como dado configurável, e não como fórmula fixa no código, precisamente por isso: quando a norma muda, o cálculo passa a refletir a nova regra sem que o histórico do que já foi calculado se perca.

O que fazer diante da instabilidade

  1. Verifique a data do cálculo que você tem em mãos. Conta feita antes de 2025 provavelmente ignora o regime atual.
  2. Peça a memória de cálculo, não só o total. Ela mostra quais índices foram aplicados em cada período — é onde a divergência aparece.
  3. Desconfie de proposta de compra ancorada em “nova regra”. Mudança constitucional é usada com frequência como argumento de urgência para justificar deságio maior.
  4. Confirme no tribunal antes de decidir. O valor que vale é o que consta do cálculo homologado nos autos.

Para o texto oficial e a redação vigente de cada emenda, consulte o quadro de emendas constitucionais do Planalto, listado nas fontes abaixo. Este artigo é atualizado conforme o julgamento das ações que discutem a matéria avança.

Checklist de conferência

Como verificar as informações de EC 136/2025: o que muda no pagamento de precatórios
O que conferirOnde conferir
Versão editorialAtualizado em 2026-09-19; consulte o histórico abaixo.
Cobertura do portalTribunais e limites da cobertura
Critérios de interpretaçãoMetodologia e limitações
PlanaltoEmenda Constitucional 136/2025 (promulgada em 9 de setembro de 2025)
Tribunal Regional Federal da 6ª RegiãoEC 136/2025 altera critérios de atualização e antecipa prazo de inclusão na proposta orçamentária
PlanaltoEmendas constitucionais — texto oficial e ordem cronológica
PlanaltoEmenda Constitucional 113/2021
PlanaltoConstituição Federal, art. 100 (regime de precatórios)

Perguntas frequentes

A EC 136/2025 muda o valor que eu vou receber?
A emenda altera critérios de atualização, mas o efeito exige identificar o crédito e o devedor. O ADCT traz marco de agosto de 2025 para requisitórios subnacionais. A redação federal possui regras tributárias e de período constitucional sem mora; não há cálculo único aplicável indistintamente a todos os valores.
Meu estado estava no regime especial com prazo até 2029. Isso ainda vale?
O artigo 7º da EC 136 afastou a aplicação do prazo do artigo 101 do ADCT, que a EC 109 havia fixado em 2029. Os limites anuais subnacionais precisam ser lidos com as condições e exceções do artigo 100. O artigo 8º alcança também precatórios já inscritos.
Preciso fazer algum requerimento por causa da emenda?
Não há uma providência única que todo credor deva protocolar apenas pela publicação da emenda. Acompanhe os atos do tribunal e a memória de cálculo; uma divergência ou pedido específico pode exigir manifestação no processo. Preferências e documentos devem seguir os requisitos do procedimento competente.
Por que os cálculos que encontro na internet divergem tanto?
Porque muitos não foram atualizados para o regime vigente, ou aplicam um critério único a todo o período em vez de encadear os trechos de cada emenda. Sempre confira qual regime a calculadora diz estar aplicando e a partir de que data.
Como conferir as fontes deste artigo?
Confira os documentos originais listados na seção Fontes deste artigo. Cada referência identifica o órgão responsável e oferece acesso ao endereço consultado. Compare a data do documento com a atualização do texto, pois uma norma ou publicação posterior pode mudar a interpretação aplicável ao seu caso.
Este artigo confirma a situação do meu precatório?
Este artigo explica o tema e não confirma a situação individual de um precatório. A consulta do registro apresenta apenas os dados encontrados na cobertura do portal. Para verificar uma movimentação, um pagamento ou uma divergência, consulte o processo e a fonte oficial indicada pelo tribunal.

Fontes

Toda afirmação normativa deste texto vem de um destes documentos. Consulte o original antes de decidir.

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ABNT: PRECATORIO.COM.BR. EC 136/2025: o que muda no pagamento de precatórios. Atualizado em 2026-09-19. Disponível em: https://precatorio.com.br/artigos/ec-136-2025-novo-regime-precatorios. Informe a data de acesso ao reutilizar.

APA: precatorio.com.br. (2026). EC 136/2025: o que muda no pagamento de precatórios. https://precatorio.com.br/artigos/ec-136-2025-novo-regime-precatorios

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