Como o sistema funciona
EC 136/2025: o que muda no pagamento de precatórios
A emenda mais recente alterou de novo as regras de pagamento e correção. O que já é consenso, o que ainda está em disputa e o que isso significa para quem está na fila.
Publicado em · por precatorio.com.br
Quem acompanha precatório há alguns anos aprendeu a desconfiar de qualquer texto que afirme “a regra é essa”. O regime constitucional de pagamento mudou em 2021 com as emendas 113 e 114, e voltou a mudar com a Emenda Constitucional 136, de 2025. Este artigo trata do que essa instabilidade significa na prática — porque, para quem está na fila, ela importa mais do que o detalhe de cada norma.
Três mudanças em menos de cinco anos
A sequência recente é significativa por si só. A EC 113/2021 unificou correção e juros na Selic. A EC 114/2021 antecipou o corte orçamentário para 2 de abril e reorganizou limites de pagamento. A EC 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025, mexeu nas três frentes ao mesmo tempo: marco de apresentação, índice de correção e limite anual de pagamento.
O efeito acumulado é que o cálculo de um precatório antigo não segue um regime, e sim uma sucessão deles, encadeada por data. É a razão técnica pela qual duas contas honestas do mesmo crédito podem divergir: elas partem de premissas diferentes sobre onde cada regime começa e termina.
O que a EC 136 mudou, ponto a ponto
| Tema | Antes | Com a EC 136/2025 |
|---|---|---|
| Marco de apresentação (art. 100, §5º) | 2 de abril (EC 114/2021) | 1º de fevereiro — vale a partir da proposta de 2027 |
| Correção e juros | Selic acumulada (EC 113/2021) | IPCA mais juros simples de 2% ao ano, soma limitada à Selic; créditos tributários seguem na Selic |
| Regime especial de estados e municípios | Parcelamento com prazo final em 2029 (art. 101 do ADCT) | Prazo revogado; teto anual escalonado de 1% a 5% da receita corrente líquida conforme o estoque, aplicado também aos precatórios já inscritos |
O escalonamento do teto funciona por faixas: quanto maior o estoque de precatórios em relação à receita corrente líquida, maior o percentual anual obrigatório — 1% para estoques de até 15% da RCL, subindo por degraus até 5% para estoques acima de 85%.
O que tratar como estável
Alguns pilares não mudaram e continuam sendo a base segura para se orientar:
- A ordem cronológica de apresentação continua sendo o critério geral de pagamento.
- A separação entre créditos alimentares e comuns permanece, com prioridade dos primeiros.
- A superpreferência por idade, doença grave e deficiência continua existindo e continua dependendo de requerimento.
- O ciclo orçamentário — apresentar até 1º de fevereiro, receber no exercício seguinte — segue sendo a espinha dorsal do sistema.
O que tratar como provisório
Parâmetros numéricos de correção, limites anuais de pagamento e prazos de quitação do estoque são exatamente o tipo de matéria que as emendas recentes alteraram e que continua sob questionamento no Supremo Tribunal Federal — a ADI 7.873/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, ataca pontos centrais da emenda. Qualquer estimativa de data de pagamento construída sobre esses parâmetros é uma projeção, não uma previsão.
Este site trata regras de correção como dado configurável, e não como fórmula fixa no código, precisamente por isso: quando a norma muda, o cálculo passa a refletir a nova regra sem que o histórico do que já foi calculado se perca.
O que fazer diante da instabilidade
- Verifique a data do cálculo que você tem em mãos. Conta feita antes de 2025 provavelmente ignora o regime atual.
- Peça a memória de cálculo, não só o total. Ela mostra quais índices foram aplicados em cada período — é onde a divergência aparece.
- Desconfie de proposta de compra ancorada em “nova regra”. Mudança constitucional é usada com frequência como argumento de urgência para justificar deságio maior.
- Confirme no tribunal antes de decidir. O valor que vale é o que consta do cálculo homologado nos autos.
Para o texto oficial e a redação vigente de cada emenda, consulte o quadro de emendas constitucionais do Planalto, listado nas fontes abaixo. Este artigo é atualizado conforme o julgamento das ações que discutem a matéria avança.
Perguntas frequentes
- A EC 136/2025 muda o valor que eu vou receber?
- Muda a forma como ele cresce a partir de setembro de 2025: em vez da Selic, o crédito passa a ser corrigido por IPCA mais juros simples de 2% ao ano, com a soma limitada à Selic. O valor reconhecido na sentença não é alterado; o que muda é a atualização dali em diante.
- Meu estado estava no regime especial com prazo até 2029. Isso ainda vale?
- Não. A EC 136 revogou o prazo final do art. 101 do ADCT. No lugar dele, cada estado ou município passa a destinar anualmente de 1% a 5% da receita corrente líquida, conforme o tamanho do estoque — regra que o art. 8º da emenda manda aplicar inclusive aos precatórios já inscritos.
- Preciso fazer algum requerimento por causa da emenda?
- Não. Mudanças de regime constitucional são aplicadas de ofício pelo tribunal no cálculo de atualização. O que continua dependendo de requerimento é a preferência por idade, doença grave ou deficiência.
- Por que os cálculos que encontro na internet divergem tanto?
- Porque muitos não foram atualizados para o regime vigente, ou aplicam um critério único a todo o período em vez de encadear os trechos de cada emenda. Sempre confira qual regime a calculadora diz estar aplicando e a partir de que data.
Fontes
Toda afirmação normativa deste texto vem de um destes documentos. Consulte o original antes de decidir.
- Emenda Constitucional 136/2025 (promulgada em 9 de setembro de 2025) — Planalto
- EC 136/2025 altera critérios de atualização e antecipa prazo de inclusão na proposta orçamentária — Tribunal Regional Federal da 6ª Região
- Emendas constitucionais — texto oficial e ordem cronológica — Planalto
- Emenda Constitucional 113/2021 — Planalto
- Constituição Federal, art. 100 (regime de precatórios) — Planalto
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Este texto é informativo e não é consultoria jurídica, avaliação de crédito nem promessa de data de pagamento. precatorio.com.br é uma plataforma neutra: não compra, não vende e não intermedia precatórios. Prazos citados são estimativas baseadas em norma e em histórico público — confirme sempre no tribunal de origem.